TJSP - 4000986-30.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000986-30.2025.8.26.0576/SP AUTOR: RAFAEL LAZZARI DE MARCOADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB SP501674)RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE S J R PRETOADVOGADO(A): DANIELE KHOURI BOLINI (OAB SP291856) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
No caso, ao que depreendo dos aclaratórios, não há qualquer mácula na sentença exarada, mas mesmo inconformismo do embargante no tocante ao entendimento do juízo sobre o prazo prescricional incidente na espécie.
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
27/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:31
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:15
Determinada a intimação
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30/07/2025 19:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE S J R PRETO (SP291856 - DANIELE KHOURI BOLINI)
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17/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:34
Determinada a citação
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15/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL LAZZARI DE MARCO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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