TJSP - 1002313-82.2021.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número #{numero_tema_IRDR}
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28/08/2024 14:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/08/2024.
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26/06/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 1002313-82.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Francisca dos Santos - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para, i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial; ii) reconhecer a inexigibilidade das prestações do referido contrato; iii) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e iii) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês igualmente contados a partir da citação, ficando-lhe assegurado, não obstante, o direito à compensação da quantia creditada em favor da autora.
Autorizo, caso a parte requerida faça prova na fase de cumprimento, a compensação dos valores em caso de depósito do valor emprestado pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam- se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Por ter sucumbido integralmente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. -
15/08/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:48
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 13:23
Conciliação infrutífera
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26/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2022 15:29
Expedição de Carta.
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15/08/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:35
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/09/2022 01:00:00, CEJUSC (Pré-Processual).
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13/07/2022 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2022 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
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12/07/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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