TJSP - 4016319-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016319-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I – INDEFIRO, por ora, a liminar, pois a verossimilhança das alegações da parte autora depende de contraditório, inclusive para melhor avaliação e conhecimento, pelo Juízo, de todas as circunstâncias do fato da não resposta ou da negativa da ré, até o momento, de conceder acesso à conta indicada, que alega ser sua.
Outrossim, não há prova de risco de iminente dano irreparável que não possa aguardar as explicações, inclusive técnicas, do requerido sobre o fato.
II - Face o grande número de ações com perfil semelhante a esta neste Fórum, nos termos dos Enunciados n.º 5 e n.º 9, aprovados em Curso promovido pela EPM e CGJ/NUMOPEDE do E.
TJSP e publicados no DJE de 19/06/2024 (COMUNICADO CG n.º 424/2024), junte a parte autora procuração com poderes específicos, assinada com firma reconhecida e o contrato específico em discussão e face o baixo valor da causa, a ensejar custas ínfimas e nos termos dos Enunciados n.º 2 e n.º 3, do referido Curso, deverá juntar também consulta recente do seu CPF no Registrato Bacen e extrato bancário dos últimos 03 meses de todas as contas que ali constarem e suas 03 últimas Declarações de Imposto de Renda, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Ao emendar a petição inicial, deverá o advogado categorizá-la como “Emenda à Inicial”, caso contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízo ao andamento do processo.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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