TJSP - 1097973-92.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097973-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Maria Veiga Nimo - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida às fls. 250/251 e para condenar a ré: a custear o tratamento oncológico do autor com o medicamento NUBEQA (darolutamida) e com a realização dos exames de PET-CT, conforme prescrição médica e até a alta definitiva; e ao reembolso ao autor da quantia de R$ 5.804,59 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso e juros de mora da citação, com a incidência de juros legais, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:00
Julgada Procedente a Ação
-
24/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 05:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:38
Expedição de Carta.
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11/11/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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