TJSP - 4000394-05.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000394-05.2025.8.26.0505/SP AUTOR: JULIO DA SILVA VELOSOADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Observe-se e anote-se.
Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador.
Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena.
A alegação de existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, bem como a suposta cobrança de encargos acima da média de mercado, demanda análise técnica especializada, por meio de prova pericial, além da necessária observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Ademais, o simples depósito judicial do valor que a parte entende como incontroverso não tem o condão de afastar a mora contratual, tampouco de impedir a adoção, pelo credor, de medidas de cobrança legítimas, como a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplência.
Trata-se de contrato livremente celebrado entre as partes, cujos efeitos obrigacionais não podem ser suspensos de forma unilateral e provisória, sem comprovação robusta da abusividade alegada.
Ressalte-se, por fim, que a tutela ora requerida se confunde com provimento satisfativo de mérito, o que recomenda cautela e observância ao contraditório, ainda não formado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, pelo correio ou portal eletrônico, se o caso, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
O prazo para a contestação, será contado nos termos do artigo 335 e na forma do artigo 231, ambos, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Intime-se.
Ribeirão Pires, 01/09/2025 -
02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:47
Determinada a citação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000394-05.2025.8.26.0505 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO DA SILVA VELOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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