TJSP - 1002897-70.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002897-70.2025.8.26.0272 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marisa Aparecida Trani -
Vistos.
Trata-se de pedido de inventário dos bens deixados por ANTONIO DE PÁDUA TRANI, postulado pela irmã.
A gratuidade do espólio será analisada quando da apresentação das primeiras declarações.
Fica anotado que a remuneração do serviço judiciário pode se dar de modo diferido, mas previamente à homologação da partilha (artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha.
Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado.
Nomeio MARISA APARECIDA TRANI, para o cargo de INVENTARIANTE nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio de Pádua Trani, ficando a parte inventariante compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita.
No prazo de 20 dias, contados da publicação desta decisão, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, nos termos do artigo 618, inciso III e 620, do Código de Processo Civil, com os seguintes documentos, caso ainda não os tenha apresentado: a) a qualificação completa do de cujus (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável e/ou data do casamento, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro, se houver, número do RG, número do CPF, último domicílio/residência, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento), sua certidão de nascimento/casamento e de óbito; b) a qualificação completa do cônjuge/companheiro supérstite, bem como, a dos herdeiros e legatários com o respectivo cônjuge/companheiro (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável, data do casamento, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro se houver, número do RG, número do CPF, domicílio/residência, assinalando expressamente se são incapazes civilmente, por menoridade, interdição etc., juntando a devida certidão do registro competente em caso positivo); c) a representação processual (procuração a advogado) assinada por todos, inclusive, cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros e legatários; d) a relação completa e individualizada de todos os bens que integram o espólio, nos seguintes moldes: d.1) os bens imóveis, tal como constar no registro imobiliário, acompanhado da respectiva matrícula comprovando a titularidade dominial pelo de cujus e certidão de valor venal referente ao exercício do ano do óbito.
Caso o imóvel não esteja registrado em seu nome, deverá ser comprovada a aquisição dos direitos possessórios; d.2) os semoventes, sua quantidade ou número, espécies, marcas e sinais distintivos, além da localização; d.3) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, acompanhados de cotações de preços que comprovem o valor corrente de mercado do bem.
No caso de depósitos bancários e aplicações financeiras, apresentar extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito. d.4) os títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, bem como as ações, cotas e outros títulos representativos de capital de sociedade, mencionando-se o número, o valor e a data.
No caso de ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social negociados em Bolsa de Valores, deverá juntar cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores com a cotação média alcançada na data do óbito ou na data imediatamente anterior.
No tocante às ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados acima, juntar os Atos Constitutivos da entidade e a ficha cadastral da Junta Comercial; d.5) eventuais dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas, títulos representativos, origem da obrigação, nomes/identidade e qualificação dos credores e/ou dos devedores; d.6) todos os demais bens móveis, direitos e obrigações não especificados acima.
No caso de carros, caminhões, motocicletas, barcos, jet-ski e outros da espécie, trazer os documentos do bem de propriedade, de posse etc. e apontar o valor mediante jornal periódico de grande circulação regional, estadual ou nacional ou Tabela FIPE.
Caso algum bem seja financiado, dizer se houve quitação do contrato pela morte com o seguro prestamista/proteção contratual. e) CND Federal e Municipal; f) Declaração do ITCMD, nos termos do artigo 20, do Decreto nº 45.837, de 04 de junho de 2001; g) Comprovante de recolhimento do imposto "causa mortis", se o caso; h) certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser obtido pelos interessados através do site www.censec.org.br (acessar link "busca de testamento"); i) plano de partilha amigável.
Int. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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