TJSP - 1039809-16.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039809-16.2025.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dayana Ferreira Silva Vieira -
Vistos. 1) Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando Dayana Ferreira Silva Vieira inventariante, independentemente de compromisso. 2) Deverá estar regularizada a representação processual de todos os herdeiros e seus eventuais cônjuges, assim como as respectivas certidões de nascimento ou casamento atualizadas, e os documentos pessoais. 3) Em trinta dias, apresente as declarações de bens e herdeiros, com valor venal dos bens e plano de partilha, nos termos dos artigos 620, 653 e 655 do Código de Processo Civil.
Após, será apreciado o pedido de justiça gratuita. 4) No mesmo prazo, apresente as certidões negativas de tributos federais e estaduais do (a) "de cujus", certidão negativa de tributos municipais dos bens imóveis e seus títulos de domínios atualizados, bem como a certidão negativa de registro de testamento do Colégio Notarial. 5) Providencie o (a) inventariante o recolhimento do imposto causa mortis com o cumprimento das obrigações acessórias, diretamente ao órgão fazendário.
Anote-se que, por se tratar de Arrolamento, a ausência do cumprimento de tal obrigação não impedirá a homologação do Plano de Partilha, o que não exime os interessados do cumprimento das obrigações perante a FESP, no prazo legal. 6) Após, certificado pela Serventia o cumprimento de todas as determinações e juntada dos documentos essenciais, bem como recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos termos § 2º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, estando dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. 7) Na inércia do (a) inventariante, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: EDILEUSA FERNANDES DE SOUZA (OAB 226111/SP) -
01/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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