TJSP - 1008799-30.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB 305792/SP) Processo 1008799-30.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Henrique da Silveira, Helen Caroline Serinhano -
Vistos.
A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra.
A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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