TJSP - 0112375-47.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112375-47.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Escola Axel - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B NOVA AXEL LTDA ME contra a Decisão de fls. 297/298 dos autos principais, prolatada pela Eg. 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da penalidade administrativa de suspensão das atividades da empresa por 15 dias, imposta no âmbito do Processo Administrativo nº 21/2023 instaurado pelo DETRAN/SP.
A agravante sustenta que a decisão agravada foi proferida sem a devida consideração dos elementos probatórios que demonstram o cancelamento da aula antes do início da fiscalização, especialmente o documento capturado pelos próprios fiscais às 08h20, que comprova a regularização anterior à verificação administrativa.
Alega ainda que o Manual do e-CNH/SP autoriza expressamente o cancelamento de aulas até o final do dia, que há precedente específico do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a impossibilidade de sanção por ato não consumado, e que a penalidade acarreta prejuízos desproporcionais à conduta verificada.
Por fim, postula a concessão de efeito ativo ao Agravo, sob o argumento de que a execução imediata da penalidade paralisa todas as atividades do Centro de Formação de Condutores, interrompe contratos em curso e prejudica o andamento do processo de habilitação dos alunos já matriculados, ameaçando inviabilizar empresa com trinta anos de atuação sem qualquer infração precedente.
Passo a apreciar o requerimento de efeito ativo.
Em análise sumária, observo que a decisão agravada fundamentou-se adequadamente na presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, considerando que a penalidade questionada originou-se de regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Embora a agravante apresente documentos que sugerem o cancelamento da aula antes da fiscalização e invoque precedente judicial favorável, tais elementos, em cognição sumária própria da análise recursal, não demonstram de forma inequívoca a teratologia do ato administrativo capaz de afastar a presunção de legalidade.
A complexidade da matéria, envolvendo aspectos técnicos relacionados ao sistema e-CNH e à responsabilidade por eventuais irregularidades operacionais, demanda cognição exauriente para adequada solução da lide.
A simples alegação de que a aula foi cancelada no mesmo dia, ainda que alegadamente amparada por declarações, não suprime por completo a legitimidade da medida administrativa adotada, especialmente porque a apuração dos fatos encontra-se devidamente fundamentada no relatório de fiscalização que apontou a irregularidade verificada.
Por outro lado, conquanto seja compreensível a alegação da agravante quanto aos prejuízos decorrentes da suspensão das atividades por quinze dias, especialmente considerando tratar-se de microempresa e os impactos nos contratos em andamento e processos de habilitação dos alunos matriculados, não se verifica risco de dano grave e irreparável que justifique a concessão do efeito ativo.
A natureza temporária da penalidade, ainda que cause transtornos momentâneos à atividade empresarial, não configura lesão de impossível ou difícil reparação, mormente quando confrontada com a necessidade de preservação da presunção de legitimidade do ato administrativo.
O trâmite no juizado especial é célere, de modo que o regular desenvolvimento do feito permitirá a análise aprofundada da matéria sem prejuízo definitivo ao direito debatido nos autos.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Fabio Henrique de Campos Cruz (OAB: 148587/RJ) -
28/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:14
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:13
Expedição de ofício.
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28/08/2025 13:37
Despacho
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27/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:32
Expedido Termo de Intimação
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27/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 14:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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