TJSP - 1007921-12.2025.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007921-12.2025.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cláudia Lucindo da Silva Pedroso - Maria Verdenizia da Silva Lucindo -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial, a fim de trazer aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da ação, a saber: - conforme já determinado a fls. 40, apresentar a certidão de óbito do herdeiro pré-morto José, uma vez que o documento acostado a fls. 79 não atende à determinação; - habilitar os herdeiros dos pré-mortos; - apresentar os documentos pessoais de todos os herdeiros.
Anoto que para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, em relação à legitimidade ativa, observo que Lei nº 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua falta, aos sucessores previstos pela Lei Civil, observando-se, para tanto, a ordem de vocação hereditária.
Deste modo, é necessária a inclusão de todos os dependentes habilitados ou, então, de todos os herdeiros na ação de alvará, já que todos detêm legitimidade para integrar o polo ativo da ação.
Em face disso, determino que a parte autora emende a inicial, para o fim de incluir todos os herdeiros, trazendo aos autos os documentos pessoais deles, procurações, eventuais declarações de necessidade e, se o caso, declaração de renúncia aos valores, com firma reconhecida em cartório.
Além disso, deverá providenciar a correção do cadastro processual, para incluir tais pessoas no polo ativo da ação, inserindo corretamente seus dados pessoais junto ao SAJ.
Caso não seja possível a juntada de procurações pelos herdeiros, deverá a parte autora aditar a inicial para inclui-los como terceiros interessados, indicando suas qualificações para possibilitar as citações, bem como corrigir o cadastro dos autos para inclusão dessas pessoas também no sistema SAJ, na qualidade de terceiros interessados, observando, para tanto, o procedimento acima indicado.
Desde já anoto que, nessa hipótese, após a citação, se não houver habilitação do legitimado, o feito seguirá para levantamento apenas da parte cabente àqueles que integram o polo ativo da ação, e que estão devidamente representados por Advogado.
Para proceder com a emenda à petição inicial, deve o Patrono fazê-lo por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
O prazo para emenda é de quinze dias, sob pena de extinção.
Consigno que, caso a parte encontre dificuldade para o cumprimento do quanto determinado, deverá pleitear prazo nos autos, pois a inércia acarretará a imediata extinção, medida que será adotada independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS LIMA (OAB 440522/SP), ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS LIMA (OAB 440522/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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18/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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