TJSP - 1038802-05.2022.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavia Beatriz Goncalez da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:16
Prazo
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10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:55
Subprocesso Cadastrado
-
02/09/2025 11:22
Prazo
-
02/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1038802-05.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vanessa Lopes de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de discutir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Conforme artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Desde já ressalto a inaplicabilidade do § 3º, do artigo 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, porque inexiste qualquer menção, neste dispositivo, à dispensa de custas processuais devidas pela interposição do recurso de apelação, cabível somente "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios".
Assim decidiu o Exmo.
Min.
Herman Benjamin no EDcl no REsp 2214874/SP: "[...] Assim, conforme o próprio dispositivo estabelece, a dispensa do recolhimento das custas para o causídico só será aplicada na hipótese em que os honorários advocatícios forem objeto da ação originária ou de execução, ou seja, quando o Recurso Especial que estiver sendo discutido aqui no STJ for oriundo dessa ação originária, que foi proposta na origem com o fim exclusivo de discutir ou executar os honorários.
No caso, o benefício não se estenderá quando a discussão dos honorários surgir exclusivamente em sede recursal, em que o processo na origem é diverso da discussão de honorários, como na hipótese".
Assim, defiro ao patrono da autora o prazo de 10 (dez) dias para fazer prova da hipossuficiência financeira, mediante apresentação dos extratos bancários dos últimos 90 dias e cópias das três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas do respectivo recibo.
No mesmo prazo, poderá providenciar o recolhimento do preparo devido, na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Int. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 5º andar -
27/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 18:28
Despacho
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21/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
27/03/2025 18:46
Processo Cadastrado
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26/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
24/03/2025 13:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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