TJSP - 1061281-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:32
Recebido o recurso
-
11/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061281-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luana Beatriz Pena Valentim - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP) -
30/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:21
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003284-72.2024.8.26.0320
Master Prev Clube de Beneficios
Maria Aparecida Pisa
Advogado: Diego Inhesta Hilario
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 16:56
Processo nº 1003284-72.2024.8.26.0320
Maria Aparecida Pisa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Diego Inhesta Hilario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 17:04
Processo nº 1010382-47.2024.8.26.0405
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Damiao do Nascimento
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 13:07
Processo nº 1000357-39.2024.8.26.0319
Rodrigo Mateus Blanco
Claudemir Branco de Miranda
Advogado: Mateus do Amaral Paccola Ciccone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 10:25
Processo nº 4005571-98.2025.8.26.0003
Ana Carolina Camargo da Silva
Banco Gmac S/A
Advogado: Nayara Olinda Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 13:26