TJSP - 1006464-29.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006464-29.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Gustavo do Amaral Vianna -
VISTOS.
Passo ao exame da exceção de pré-executividade oposta pelo executado a pgs. 107/113.
De início, atento ao quanto argumentado pelo executado, conheço da exceção por ele ofertada, na medida em que alega matéria de ordem pública cuja cognição não exige a abertura de dilação probatória.
Em que pese a argumentação exposta pelo excipiente, entendo presentes os requisitos formais de validade do título executivo extrajudicial, no caso, a cédula de crédito bancário.
Inexiste qualquer ilegalidade na confecção da cédula para a quitação de débitos anteriores, nem tampouco que o título seja firmado com a finalidade de novação dos referidos débitos.
Destaque-se que na novação, a rigor o emitente da cédula assumiu a obrigação de efetuar o pagamento da dívida, restando assim preenchido o requisito constante do artigo 29, inciso II, da Lei nº 10.931/2004, não se exigindo destarte a assinatura de suas testemunhas.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Manifeste-se o exequente em termos efetivos de prosseguimento.
Int. - ADV: PRISCILA LAZZARINI FERNANDES (OAB 311155/SP), DANIEL DO LAGO JUDICE (OAB 310424/SP), LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES (OAB 307741/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/06/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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