TJSP - 1015509-71.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015509-71.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Giovane Pereira - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
GIOVANE PEREIRA propôs ação revisional c.c. repetição de indébito em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Instado a recolher as custas iniciais (fls. 65/67), o autor não o fez (fls. 189). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre extinguir o processo.
Como se vê da certidão cartorária de fls. 189, a parte demandante não recolheu as custas iniciais no prazo assinado pelo juízo.
Discorrendo sobre o preparo inicial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO observa que o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2009, vol.
II, p. 659).
Na mesma linha, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Caracterizada a ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais) - Indeferida a gratuidade processual - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (Apelação n. 1016092-59.2016.8.26.0007, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2017, rel.
Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI ênfase minha).
Não se tratando de extinção calcada nos incisos II ou III do art. 485/CPC, é desnecessária intimação pessoal da parte autora (§ 1º do referido dispositivo legal).
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
EDILMA DE MOURA SILVA propôs ação anulatória de débito em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Instada a recolher as custas iniciais (fls. 90), a autora não o fez (fls. 172). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre extinguir o processo.
Como se vê da certidão cartorária de fls. 172, Edilma não recolheu as custas iniciais no prazo assinado pelo juízo.
Discorrendo sobre o preparo inicial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO observa que o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2009, vol.
II, p. 659).
Na mesma linha, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Caracterizada a ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais) - Indeferida a gratuidade processual - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (Apelação n. 1016092-59.2016.8.26.0007, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2017, rel.
Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI ênfase minha).
Não se tratando de extinção calcada nos incisos II ou III do art. 485/CPC, é desnecessária intimação pessoal da autora (§ 1º do referido dispositivo legal).
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Como o Banco ingressou voluntariamente neste feito (fls. 72/173 e 177/188), antes mesmo que a inicial fosse "despachada" (vide § 2º do art. 486/CPC), deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
P.
I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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