TJSP - 1020031-47.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020031-47.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Empregados No Comercio de Franca - Aec -
Vistos.
Não é de se conceder a assistência judiciária postulada.
Conforme se verifica, a autora é pessoa jurídica, e somente poderia, em tese, usufruir o benefício mediante idônea comprovação de incapacidade de arcar com as custas, como já se decidiu, in verbis: Assistência Judiciária.
Pessoa Jurídica.
Ausência de prova concludente, segura, de sua situação econômica precária, não prevalecendo, nesta hipótese, aquela presunção que cerca a declaração feita pela pessoa física.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (1º TACivSP - AgIn nº 1.040.053-4 - Santos - 8ª Câm. - Rel.
Juiz Márcio Franklin Nogueira - J. 26.09.01 - vu).
Porém, nenhuma prova demonstrou para tanto, devendo ser afastado seu pedido.
A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada com a cautela às circunstância do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da necessidade (1º TACivSP AgIn 1.244.136-8 Novo Horizonte rel.
Paulo Eduardo Razuk j. 02.12.03).
Assim sendo, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil, deverá recolher as custas devidas, em quinze dias.
Int. - ADV: ADRIANO LOURENÇO MORAIS DOS SANTOS (OAB 249356/SP), ELIVELTO SILVA (OAB 235802/SP), FERES JUNQUEIRA NAJM (OAB 270074/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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