TJSP - 1004154-09.2024.8.26.0356
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004154-09.2024.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: SHIZUKO MIGUITA - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR CONTA DO REDUTOR RELATIVO AO MAGISTÉRIO.
INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
PARTE AUTORA NÃO É PROFESSOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
EMBORA TENHA SEU CARGO LIGADO À EDUCAÇÃO, ELE É O DE DIRETOR DE ESCOLA CONFORME APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ESSA ESPECÍFICA FUNÇÃO.
TESE FIXADA NO TEMA 965 DE REPERCUSSÃO GERAL, EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM INTERPRETAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NA ADI 3772/DF, EXPRESSAMENTE DIFERENCIOU O PROFESSOR PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR, AINDA QUE EXERÇA CARGOS DE COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO A PARTIR DE CARGO COMISSIONADO.
DIFERENÇA ENTRE O PROFESSOR ALÇADO POR COMISSÃO A CARGO ADMINISTRATIVO E ESTE ASSUMIDO DIRETAMENTE, SEM NENHUMA FUNÇÃO PRÓPRIA DE MAGISTÉRIO.
REAFIRMAÇÃO DESSA DIFERENCIAÇÃO PELO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.437.616-SP, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/09/2023).
PARTE AUTORA NÃO É PROFESSOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Claudemir Liberale (OAB: 215392/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:18
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 07:20
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 11:38
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:33
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 12:16
Processo Cadastrado
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12/08/2025 09:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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