TJSP - 1007513-17.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007513-17.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Silva Sthalhauer - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração a merecer rejeição.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do CPC (art. 48 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pelo art. 1064 do CPC).
O ato judicial não padece de obscuridade ou contradição, nem depende de suprimento de qualquer omissão, pois foram examinados os pontos que exigiam apreciação, não restando o exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou.
De mais a mais, a parte autora, em sua inicial pleiteia a indenização referente ao valor de R$ 110,14, e juntou um comprovante com valor diverso do perseguido (R$ 117,64), não se sabendo ao certo qual a que se refere, tampouco justificou-se.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado o prejuízo perseguido, ônus que lhe incumbia, mantem-se a sentença conforme lançada.
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int.
Araraquara, 01 de setembro de 2025. - ADV: ISABELLE DA SILVA LIMA (OAB 460766/SP), ELENY FOISER DE LIZA (OAB 454574/SP), MATHEUS HENRIQUE COSTA PINTO (OAB 466088/SP), ELENY FOISER DE LIZA (OAB 33473/RJ) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:53
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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