TJSP - 0000510-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000510-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1060244-63.2023.8.26.0100) (processo principal 1060244-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Andreas Dequech Kritselis - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Inobstante o requerimento formulado pela autora às fls. 80/81, com manifestação favorável do parquet à fl. 85, indefiro o pedido de intimação da ré para prestar esclarecimentos acerca da disponibilização de home care ao autor.
Constou expressamente à fl. 65 que estes autos se restringem ao rito da obrigação de pagar, sendo a obrigação de fazer matéria a ser deduzida em incidente próprio, a ser distribuído pela parte interessada.
Como a autora não apontou a existência de qualquer saldo em aberto, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Andreas Dequech Kritselis promove a Sulamerica Cia de Seguro Saude, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE do valor depositado em favor da autora.
Formulário à fl. 81 Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, passando a ser devida com a instauração da execução.
Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o seu pagamento, passando o valor correspondente a compor o seu crédito e nada sendo necessário complementar em favor do Estado.
Após o levantamento de valores, transitada em julgado, ao arquivo definitivo.
Int. - ADV: SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP) -
26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:16
Evoluída a classe de 157 para 156
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10/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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08/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:23
Apensado ao processo
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08/01/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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