TJSP - 1029752-12.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029752-12.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Alice Roxa da Silva Neta - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Pagseguro Internet S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo e dos cartões de crédito consignado descritos na inicial; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de todos os referidos contratos e dos descontos a eles relacionados no benefício previdenciário da autora; c) CONDENO o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.371,93 (um mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), bem como outros valores que comprovadamente tenham sido descontados no curso do processo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINO, ainda, que o réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. promova o cancelamento definitivo da conta de pagamento nº 59373209-2 e da chave PIX a ela vinculada, caso ainda não o tenha feito. e) Por fim, CONDENO solidariamente os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da data desta sentença.
A partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), salvo se convencionados de forma diversa pelas partes.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB 100040/MG), CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN (OAB 197535/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 04:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 04:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 09:57
Expedição de Carta.
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28/11/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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