TJSP - 4000241-67.2025.8.26.0441
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Peruibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000241-67.2025.8.26.0441/SP AUTOR: JULIANA PEREIRA NEVESADVOGADO(A): TOMÁS GUILLERMO POLO (OAB AC007005) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo”.
A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: “A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607).
Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações da autora e da necessidade de seu deferimento.
Numa análise perfunctória dos autos, é caso de indeferimento da medida, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo salutar a instauração do contraditório, oportunidade que será possível a aferição das alegações apresentadas na exordial.
O Eminente Professor Humberto Teodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial,um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periciulum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por que pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iruis'. (...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temos de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela..
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 56ª Edição, 2015, pág. 806 e 808).
Como já ressaltado, não existe, por ora, nesta fase de cognição sumária, qualquer elemento para o deferimento da tutela de urgência, o que será possível somente após a formação do contraditório, haja vista que o direito afirmando pela autora, ainda, não é provável, e não está claramente demonstrado, de forma que, constitui mera expectativa, cujo resultado depende da estabilização da demanda, do exame de todo arcabouço probatório.
Por fim, ante a ausência dos requisitos autorizadores INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Fica designado o dia 05/11/2025 às 14:00 horas para audiência de tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, no endereço sito à Rua Nilo Soares Ferreira, 185 – Centro - Peruíbe.
Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após realização da audiência, sob pena de revelia.
Fica dispensado o comparecimento de testemunhas nesta audiência.
A revelia implica a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor.
O advogado da parte deverá cientificá-la da audiência designada.
A ausência da parte autora implicará extinção do feito sem análise do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais, em caso de propositura de nova ação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A ausência do réu, ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, implica em revelia, podendo ser reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. -
04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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04/09/2025 11:41
Determinada a citação
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04/09/2025 10:24
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do Cejusc - 05/11/2025 15:00. Refer. Evento 6
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03/09/2025 12:30
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Cejusc - 05/11/2025 14:00
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03/09/2025 12:18
Audiência de conciliação - antecipada - Local Sala de Audiências do Cejusc - 05/11/2025 15:00. Refer. Evento 4
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01/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:42
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Cejusc - 05/11/2025 14:00
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28/08/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA PEREIRA NEVES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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