TJSP - 0000747-58.2022.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:31
Arquivado Provisoriamente
-
14/01/2025 12:31
Expedição de documento
-
18/11/2024 08:56
Expedição de documento
-
18/09/2024 22:35
Publicação
-
18/09/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
17/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:22
Conclusos
-
03/09/2024 16:53
Petição Juntada
-
22/08/2024 10:00
Expedição de documento
-
27/06/2024 22:23
Publicação
-
27/06/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
26/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:24
Conclusos
-
21/06/2024 09:24
Expedição de documento
-
17/04/2024 22:36
Publicação
-
17/04/2024 10:44
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:13
Conclusos
-
05/03/2024 10:37
Petição Juntada
-
06/02/2024 03:11
Publicação
-
05/02/2024 11:11
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 14:44
Ato ordinatório
-
25/01/2024 13:56
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:43
Publicação
-
24/01/2024 10:46
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:13
Conclusos
-
12/12/2023 10:51
Petição Juntada
-
29/11/2023 01:42
Publicação
-
28/11/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 16:11
Ato ordinatório
-
18/11/2023 23:03
Ato ordinatório
-
02/11/2023 01:59
Publicação
-
01/11/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 16:35
Ato ordinatório
-
27/10/2023 15:28
Documento Juntado
-
24/10/2023 08:55
Petição Juntada
-
29/08/2023 08:55
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:52
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Chionha (OAB 363622/SP), Rafael Hamilton de Souza (OAB 433694/SP) Processo 0000747-58.2022.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Fernando Rodrigues das Neves, Fabiana Aparecida das Neves Dias - Exectdo: Aurea Incorporadora Participações Ltda, Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Fls.201.
Em complementação à decisão anterior, defiro a penhora de crédito no processo no qual a executado nestes autos, acima qualificada, figura como autora.
Encaminhe-se este Ofício aos autos de nº 0001718-43.2022.8.26.0428, que tramitam na 1ª Vara local, solicitando as providências que se fizerem necessárias a fim de que se efetue a penhora no do valor integral do débito, que à presente data perfaz o montante de R$ 65.441,35.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando nos autos o protocolo.
Intime-se. -
28/08/2023 03:12
Publicação
-
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Chionha (OAB 363622/SP), Rafael Hamilton de Souza (OAB 433694/SP) Processo 0000747-58.2022.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Fernando Rodrigues das Neves, Fabiana Aparecida das Neves Dias - Exectdo: Aurea Incorporadora Participações Ltda, Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Fls.199.
Indefiro a expedição de ofício à CNIB, uma vez que esta é voltada à investigação de crimes financeiros, não se presta a exercer função de banco de informações para o fim colimado pelo exequente, devendo o credor indicar meios objetivos para satisfação de seu crédito. "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
SISTEMA CNIB. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2.
O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3.
O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV).
Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito.
As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5.
Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução.
Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6.
Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2082433-66.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019).
Sem prejuízo, a parte poderá pesquisar eventuais propriedade de titularidade da parte executada de forma extrajudicial, até mesmo pela internet, no site Registradores.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
25/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:09
Conclusos
-
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:47
Petição Juntada
-
24/08/2023 10:52
Conclusos
-
21/08/2023 18:04
Petição Juntada
-
17/07/2023 03:44
Publicação
-
14/07/2023 13:45
Remetidos os Autos
-
14/07/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 12:34
Conclusos
-
29/11/2022 21:35
Petição Juntada
-
29/11/2022 21:35
Petição Juntada
-
26/11/2022 02:15
Ato ordinatório
-
22/11/2022 02:38
Publicação
-
21/11/2022 09:13
Remetidos os Autos
-
21/11/2022 08:31
Ato ordinatório
-
02/11/2022 17:05
Petição Juntada
-
01/11/2022 10:25
Petição Juntada
-
28/10/2022 01:42
Publicação
-
27/10/2022 05:48
Remetidos os Autos
-
26/10/2022 18:03
Ato ordinatório
-
05/10/2022 12:28
Petição Juntada
-
03/10/2022 01:59
Publicação
-
30/09/2022 00:14
Remetidos os Autos
-
29/09/2022 17:50
Ato ordinatório
-
22/09/2022 10:05
Petição Juntada
-
19/09/2022 02:04
Publicação
-
16/09/2022 05:45
Remetidos os Autos
-
15/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:50
Petição Juntada
-
13/09/2022 09:11
Expedição de documento
-
16/08/2022 11:37
Conclusos
-
02/08/2022 12:08
Petição Juntada
-
02/08/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/08/2022 02:22
Publicação
-
01/08/2022 00:19
Remetidos os Autos
-
30/07/2022 12:19
Petição Juntada
-
29/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:26
Conclusos
-
29/07/2022 13:22
Documento Juntado
-
29/07/2022 13:22
Documento Juntado
-
28/07/2022 11:26
Petição Juntada
-
23/06/2022 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 16:16
Conclusos
-
09/05/2022 16:00
Conclusos
-
30/04/2022 10:40
Petição Juntada
-
01/04/2022 02:01
Publicação
-
31/03/2022 12:14
Remetidos os Autos
-
31/03/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 10:10
Conclusos
-
30/03/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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