TJSP - 1505575-35.2021.8.26.0597
1ª instância - Sef de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505575-35.2021.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Emprecan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Assim, tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revejo, ainda, eventuais decisões proferidas nos autos tornando-as sem efeito.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Prejudicada, ainda, a análise de eventuais petições protocolados após a extração da listagem elaborada via banco de dados, tendo em vista que à época da triagem os autos preenchiam os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância no Acordo de Cooperação nr. 76/24, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as movimentações e cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP) -
08/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 03:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
13/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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09/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2022 17:11
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 17:11
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 06:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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