TJSP - 1002232-63.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002232-63.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jacob Koukdjian Neto - Não foi formulado pedido de gratuidade.
Assim, recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Em caso de pedido de gratuidade judiciária, deve-se observar que a gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, eventual pleito de concessão da gratuidade judiciária deve estar instruído por elementos suficientes a amparar o seu pedido.
Assim sendo, para fins de exame de eventual alegação de incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser obtido a partir do seguinte link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias (conforme relatório CCS supra) referentes aos dois últimos meses; d) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; e) juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos; f) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Por fim, deverá a parte juntar documento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP) -
27/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005488-98.2025.8.26.0224
Piter Ionta
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Arnaldo Nunes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:04
Processo nº 1001180-16.2025.8.26.0242
Tokio Marine Seguradora S.A.
Proprietario do Veiculo Vw/Gol 1.0, Plac...
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 09:02
Processo nº 1000950-67.2023.8.26.0169
Guilherme Dalanora dos Santos
Mauri Ferreira dos Santos
Advogado: Kamila Balderrama Balistero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 15:16
Processo nº 1009167-92.2023.8.26.0624
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA.
Valdinei Sczibor
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 16:20
Processo nº 1000117-60.2025.8.26.0272
Michel de Moraes Luiz ME
Luciene Laurindo da Silva
Advogado: Nelise Amanda Bilatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 16:06