TJSP - 1019301-96.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019301-96.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genilson Bacelar Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Primeiramente, destaco a r. decisão de fls. 161, a qual determinou ao autor esclarecimentos sobre o motívo de não ter incluído a Administração Pública no polo passivo, uma vez que os documentos são emitidos pela Prefeitura, que encaminhou o autor a uma unidade de atendimento, porquanto o primeiro réu consta nos documentos como uma unidade da Prefeitura, bem como o segundo réu, um médico preposto da prefeitura.
Sobreveio manifestação inócua, cuja decisão de fls. 168 ponderou que, inobstante as manifestações do autor quanto ao tratamento dos problemas médicos realizados pelos réus, toda documentação que instruiu a inicial demonstra que os réus são nitidamente terceirizados do poder executivo.
Intimado novamente a se manifestar acerca da inadequação da via processual, ocorreu o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Indiscutível, pois, a necessidade de adequar a petição inicial.
Silente o autor, deste modo, resta caracterizada a falta de interesse processual.
Posto isto, DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a perda do objeto da ação, diante da falta de interesse processual.
Em conseqüência, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO movida por GENILSON BACELAR PEREIR em face de DAVITA SILVA JARDIM SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA e DR.
WENDEL EDSON LORENZINI.
Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Bernardo do Campo, 01 de setembro de 2025. - ADV: NAYARA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 410941/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:28
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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