TJSP - 4005315-74.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005315-74.2025.8.26.0224/SP AUTOR: SIMONE REGINA DOS SANTOS PERRELLAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. 3.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, portanto, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) xtratos bancários das contas de titularidade da parte, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) relatório do Banco Central do Brasil - obtido no link Registrato, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; 4.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. 5.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Int. -
25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE REGINA DOS SANTOS PERRELLA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027428-13.2019.8.26.0506
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Daniela Sandoval Menezes
Advogado: Tales Hebert Fernandes Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2019 22:04
Processo nº 1066068-69.2024.8.26.0002
Yasmin dos Santos Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1066068-69.2024.8.26.0002
Yasmin dos Santos Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 14:09
Processo nº 0000967-70.2025.8.26.0066
Daterra Locacao de Maquinas e Servicos L...
Nova Era Barretos Locacao e Servicos Ltd...
Advogado: Eduardo Perez Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 19:30
Processo nº 4005549-40.2025.8.26.0003
Valter Bernardo Rosa Junior
Liberty Seguros S/A
Advogado: Mariana Badaro Goncalles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:44