TJSP - 0002192-26.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002192-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1034824-93.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Filipe Gomes Campos - Ka Solution Tecnologia Em Software Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 61/71, na qual o executado alega excesso de execução, vez que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, vez que (i) a base de cálculo dos honorários deve corresponder à diferença entre o valor devido e o valor considerado excessivo; (ii) o percentual é de 11,5% e não de 20%; (iii); o termo inicial da correção monetária é a data do acórdão (19/10/23); e (iv) o termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês é a data do trânsito em julgado (17/10/2024).
Sustenta que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 691,91.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação Manifestou-se a parte impugnada-exequente (fls. 79/85), rechaçando as alegações da impugnante executada, aduzindo que a base de cálculo dos honorários advocatícios está correta e retificando percentual aplicado para 11,5%. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação merece ser acolhida.
Divergem as partes quanto aos cálculos dos honorários de sucumbência.
Conforme se observa do acórdão de fls. 277/283, os autos principais, foi estabelecido o cálculo dos honorários da seguinte forma: Dou parcial provimento ao pedido alternativo para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados sobre a diferença entre o valor devido e o valor considerado excessivo devidamente corrigido monetariamente mantendo também o percentual de 10% atribuído pela sentença.
Os juros legais somente incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos da sentença.
Posteriormente, o percentual dos honorários foi majorado para 15% sobre o valor já arbitrado (fls. 336/337 dos autos principais).
Conforme se verifica da planilha de fls. 87, o valor devido pelo exequente ao executado pelas notas promissórias inadimplidas perfaz o montante de R$ 11.265,66, já considerando a correção determinada em sentença consistente na exclusão da multa moratória e inclusão de multa compensatória no percentual de 10%.
Ora, o acórdão é claro no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência corresponde à diferença entre o valor devido e o valor considerado excessivo, de forma que os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 88 não podem ser considerados corretos, já que considerou a base de cálculo dos honorários como o valor devido pelo exequente (R$ 11.265,66) e não a diferença entre o valor devido e o valor considerado excessivo.
Assim, acolho os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 72/75, vez que em conformidade com o quanto determinado em sede recursal no processo de conhecimento.
Posto isso, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o valor do débito exequendo em R$ 691,91 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e um centavos).
Deixo de fixar sucumbência em desfavor do exequente, tendo em vista que a instauração deste incidente foi necessária ao encontro de contas.
No prazo de 15 (quinze) dias, proceda o executado com o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento do feio.
Intime-se. - ADV: CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP), PATRICIA REZENDE (OAB 380715/SP) -
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:32
Ato ordinatório
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21/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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