TJSP - 0000855-93.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000855-93.2024.8.26.0177 (apensado ao processo 1006866-29.2021.8.26.0177) (processo principal 1006866-29.2021.8.26.0177) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Ana Maria Maringoni de Andrade - Roberta Cristina de Andrade - - Glauce Aparecida Rocha -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA MARINGONI DE ANDRADE contra a sentença de fls. 30-31, que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante, mantendo ROBERTA CRISTINA DE ANDRADE no cargo.
A embargante alega, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, a existência de omissão e erro material, sustentando que: (a) a sentença partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a inventariante seria herdeira, quando na verdade é apenas afilhada da de cujus; (b) não foi observada a ordem legal de nomeação do art. 617 do CPC; (c) restou demonstrada desídia da inventariante, que não cumpriu determinações judiciais e obrigações básicas; (d) requer efeitos infringentes para remoção da atual inventariante.
ROBERTA CRISTINA DE ANDRADE apresentou contrarrazões (fls. 41-43), sustentando que a sentença não se baseou em considerar a inventariante como herdeira e que a própria embargante obstaculizou o andamento do processo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
Não se destinam à reforma da decisão por mero inconformismo.
Quanto ao alegado erro de premissa fática, não assiste razão à embargante.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que, em momento algum, o julgado afirmou que a inventariante ROBERTA CRISTINA DE ANDRADE seria herdeira.
O que a sentença consignou foi: "Com efeito, em que pese comprovada a condição de herdeira da requerente, verifico que não há motivos para a alteração da inventariança".
Portanto, a decisão reconheceu expressamente que a requerente (embargante) é herdeira, não havendo qualquer equívoco quanto à condição jurídica da inventariante.
Entretanto, com razão a embargante no tocante à alegada omissão quanto à ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC.
A sentença, embora tenha concluído pela manutenção da inventariante, não enfrentou especificamente a questão da ordem legal de preferência estabelecida no referido dispositivo, que determina a precedência do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros na nomeação para o cargo de inventariante.
Sanando tal omissão, esclareço que o art. 617 do CPC estabelece ordem de preferência na nomeação, dando prioridade ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros.
No caso concreto, embora a embargante seja herdeira legítima com direito à precedência, a manutenção da atual inventariante se justifica pela ausência de comprovação das hipóteses ensejadoras de remoção previstas no art. 622 do CPC, bem como pelo fato de que a nomeação já se encontra consolidada e o processo em andamento regular.
Igualmente assiste razão à embargante quanto à alegada omissão concernente à desídia da inventariante.
A decisão embargada limitou-se a consignar genericamente a inexistência de desídia, sem analisar especificamente as alegações concretas apresentadas na inicial quanto à não apresentação da certidão negativa de testamento após intimações, ao arquivamento do processo por inércia em 2022, ao não cumprimento de obrigações fiscais (IPTU) e à não apresentação das certidões de óbito dos genitores da inventariada após determinação judicial.
Sanando tal omissão, esclareço que, analisando os elementos dos autos, verifica-se que, embora tenha havido períodos de menor atividade processual, não restaram suficientemente demonstradas condutas caracterizadoras de efetiva desídia, deslealdade ou descumprimento doloso de deveres que justifiquem a aplicação das sanções do art. 622 do CPC.
Os atrasos verificados, embora não ideais, decorrem em parte das dificuldades inerentes à identificação de todos os herdeiros e da complexidade natural dos procedimentos inventariais, não configurando, per si, motivo suficiente para remoção.
No que se refere ao pedido de efeitos infringentes, não obstante o saneamento das omissões apontadas, não vislumbro fundamento para conferir efeitos infringentes aos embargos.
As omissões sanadas não alteram a conclusão de que não estão presentes os requisitos legais para remoção da inventariante, mantendo-se, portanto, a decisão embargada em sua conclusão.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar as omissões apontadas nos itens 2 e 3 acima, integrando-se a sentença com os esclarecimentos ora prestados.
Mantenho, no mais, a sentença embargada tal como lançada, permanecendo ROBERTA CRISTINA DE ANDRADE no cargo de inventariante, ficando reaberto o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Embu-Guacu, 03 de setembro de 2025 - ADV: VALERIA PEREIRA MARÇAL (OAB 217925/SP), MARIA CLEUSA DIAS (OAB 173227/MG), MARIA CLEUSA DIAS (OAB 173227/MG) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:30
Julgada improcedente a ação
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10/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:57
Apensado ao processo
-
25/07/2024 13:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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