TJSP - 4005770-39.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 20 e 21
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005770-39.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ERONILDES JOSE DA SILVA FILHO *25.***.*92-91ADVOGADO(A): MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788)AUTOR: MARLI DE FREITAS SILVAADVOGADO(A): MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por M&E (Eronildes José da Silva Filho ME) e Marli de Freitas Silva contra INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em resumo, que a conta comercial e pessoal dos autores, mantidos junto ao Instagram, foi invadida por terceiros e, após alterações de fotos do perfil e postagens não reconhecidas, foram as contas desativadas sem qualquer explicação.
Afirmam que as contas são usadas para fins comerciais e pessoais e que tentaram a reativação, sem sucesso.
Pretendem tutela de urgência para a reativação das contas "@me.usinagem; me.usinagem" e "@marlifreitas2501, marlifreitas2501 e MARLI FREITAS (Facebook)". 2. É caso de emenda a inicial. 2.1.
A inicial foi proposta em nome de M&E, sendo que tal nome diz respeito ao nome fantasia de Eronildes José da Silva Filho ME, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica (Evento 1, doc. 2).
O nome fantasia não é a razão social da pessoa jurídica, devendo ser adequada a petição inicial. 2.2.
Os autores pretendem a imposição à ré Meta a reativação de contas nas redes sociais Instagram e Facebook, afirmando que não foram atendidos administrativamente. É sabido que a reativação de contas de tal modalidade, após invasão por terceiros, depende da indicação de endereços de email seguros para o procedimento de restauração, em geral realizados com o envio de informações e instruções para este novo email seguro, presumindo-se a invasão dos anteriormente utilizados.
Assim, deverão os autores apresentar na inicial contas de e-email seguros, um para cada parte, permitindo a informação à ré do destino de correspondência eletrônica a ser enviada em caso de determinação da realização do procedimento de reativação da conta.
Sem tal informação, o cumprimento de eventual tutela de urgência é prejudicado. 3.
Determino, assim, a emenda da petição inicial, nos termos dos items 2.1 e 2.2 da presente decisão, sob pena de indeferimento. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:57
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 18
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02/09/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 03:58
Conclusos para decisão
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31/08/2025 03:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44494, Subguia 43913 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005770-39.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ERONILDES JOSE DA SILVA FILHO *25.***.*92-91ADVOGADO(A): MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788)AUTOR: MARLI DE FREITAS SILVAADVOGADO(A): MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788) DESPACHO/DECISÃO 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. 3.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, portanto, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;c) extratos bancários das contas de titularidade da parte, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses;d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) relatório do Banco Central do Brasil - obtido no link Registrato, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses;f) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior.Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF.
Tratando-se de pessoa jurídica:a) balanço patrimonial com informações socioeconômicas da empresa;b) extratos bancários de contas de titularidade da empresa dos últimos três meses;c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;d) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal. 4.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. 5.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Int. -
25/08/2025 19:26
Link para pagamento - Guia: 44494, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43913&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - MARLI DE FREITAS SILVA - Guia 44494 - R$ 217,85
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25/08/2025 19:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 19:24:41)
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25/08/2025 19:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 25/08/2025 19:24:42)
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25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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22/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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