TJSP - 4001152-94.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001152-94.2025.8.26.0048/SP AUTOR: CLÉBER STEVENS GERAGEADVOGADO(A): CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB SP355105)ADVOGADO(A): RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIA (OAB SP367010)AUTOR: RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIAADVOGADO(A): CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB SP355105)ADVOGADO(A): RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIA (OAB SP367010) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pelos autores "para determinar que a requerida forneça de imediato os dados cadastrais das linhas telefônicas, sob pena de cominação de multa de R$ 1.000,00 por dia, caso haja descumprimento, sob o limite de 30 dias, a ser aplicada pelo MM.
Juiz;".
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). ("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
De rigor o indeferimento do pedido.
Os autores requerem a antecipação de tutela, com o intuito de que a requerida forneça, de imediato, os dados cadastrais das linhas telefônicas, objetos da lide.
Contudo, após análise, verifico que o pedido possui nítido caráter de produção antecipada de provas, situação essa não admitida no procedimento sumaríssimo.
A pretensão não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto na Lei nº 9.099/95 e Enunciado 8º do FONAJE.
Transcrevo brilhante decisão em situação análoga: Ação de obrigação de fazer na qual o autor, servidor público municipal, almeja a apresentação de documentos, quais sejam, laudos médicos periciais e decisões proferidas em processo administrativo em que se apura sua aptidão para retorno ao trabalho. Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos).
Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível. Enunciado nº 8 do FONAJE.
Sentença anulada. Extinção do processo, de oficio, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Recurso não conhecido (TJ/SP - Recurso Inominado Cível nº 1002290-37.2020.8.26.0400, Colégio Recursal Barretos, Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
Juiz Douglas Borges da Silva, v.u., j. 12.02.21).
Ademais, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstração inequívoca de irregularidade da conduta da empresa ré, impondo-se o estabelecimento do contraditório e dilação probatória.
Outrossim, em que pese o quanto trazido na inicial, não se constata a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou mesmo ao resultado útil da demanda. não bastando para tanto a alegação genérica como a realizada pelos autores, de forma que não se mostra possível acolher a medida excepcional buscada. Não há risco de inutilidade do provimento final, em especial, quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais e a capacidade financeira da ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Enunciado 30 do FOJESP: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9099/95 e art. 344 do CPC.
Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimentos Conjunto nº 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail, o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Int. -
04/09/2025 13:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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04/09/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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