TJSP - 1001317-04.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001317-04.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cristiane de Cássia Perassoli -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita face à comprovação documental de sua hipossuficiência econômica.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a instrui, verifico indícios mínimos de que as faturas vencidas de energia elétrica estão todas quitadas (fls. 31/40) e de que houve pedido de religação feito em 24/08/2025 (fls. 41).
Assim, a fumaça do bom direito está demonstrada.
Tratando-se de serviço essencial, revela-se desarrazoada a demora para reativação do fornecimento de energia elétrica, sendo evidente que a falta de energia elétrica pode trazer danos de difícil reparação, afetando a sobrevivência digna da família que ocupa a casa e é composta por crianças.
De resto, a medida é plenamente reversível, caso justificada a necessidade de suspensão dos serviços, valendo anotar que a parte ré pode se valer dos meios legais para cobrar hipotético crédito em seu favor.
Ademais, considerando a essencialidade do serviço, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência para que, no prazo de 24 horas, seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica, inclusive com colocação de aparelho medidor (eis que a inicial narra que o aparelho foi retirado do local), no imóvel residencial localizado na rua Brasil, 21 - Jardim Paulista - Santa Adélia/SP, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que começará ser contado após decorridas as 24 horas, que se iniciarão com a intimação da ré CPFL.
Cite-se e intime-se a CPFL via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO para o imediato cumprimento da ordem judicial, assim como o requerido Paulo, via POSTAL com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: ISABEL APARECIDA ASTURIANO RONCON (OAB 129456/SP), JOSE ANTONIO FURLAN (OAB 97083/SP) -
02/09/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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