TJSP - 1006629-25.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:26
Cancelada a Distribuição
-
06/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Mizumukai (OAB 264422/SP) Processo 1006629-25.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza Moreira Dias Batista - É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
Atualmente (ano de 2023), as pessoas consideradas isentas do pagamento do imposto de renda são aquelas que têm renda tributável inferior a R$ 28.559,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.379,97 mensais.
No caso em tela, a parte autora não comprovou nos autos que seus rendimentos mensais estão dentro do parâmetro acima (R$ 2.379,97 mensais), observando-se que tal obrigação se inseria em seu ônus.
De tal sorte, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004010-10.2020.8.26.0286
Conquista Industria e Comercio de Auto P...
Regiane Cristina Batista Simplicio
Advogado: Gustavo Salermo Quirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2020 14:01
Processo nº 1003442-45.2023.8.26.0197
Edvaldo Lucas Souza Santos
Super Pagamentos e Administracao de Meio...
Advogado: Jose Pedro Fernandes Guerra de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 22:30
Processo nº 1004139-76.2018.8.26.0024
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Espolio de Luis Fernando Orsi
Advogado: Nezio Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2018 16:45
Processo nº 1013059-28.2023.8.26.0068
Azul S/A
Fabricio Monteiro de Araujo
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 15:37
Processo nº 1013059-28.2023.8.26.0068
Fabricio Monteiro de Araujo
Azul S/A
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 16:21