TJSP - 1000157-18.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000157-18.2023.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ib Sistema Educacional Ltda - - Una - Distribuidora de Material Didático Ltda. - Vistos Chamo à conclusão.
Trata-se de ação monitória, convertido o mandado de citação em mandado executivo pela decisão de fls. 86 que, também determinou a intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% e também de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação.
Mandado de intimação do executado cumprido negativo (fls. 93/94 e 95).
Petição da parte exequente, em resumo, que o executado foi intimado com base no artigo 274 § único e artigo 513, § 3º ambos do CPC, pois a tentativa de intimação de fls. 95, se deu no mesmo endereço em que a citação foi efetivada (fls.80) e, que não foi informado mudança de endereço nos autos e, portanto, trata-se de intimação totalmente válida; -
por outro lado o exequente está encontrando dificuldades em localizar bens em nome do executado que possam servir à penhora e, assim, requer se digne proceder à tentativa de bloqueio judicial, somente pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, do montante relativo a esta execução, em conta bancária do executado.
Proferida decisão em 15 de julho de 2025, em resumo, deferindo o pedido de pesquisa de bens em nome do executado pelo sistema Sisbajud e eventual bloqueio, até o limite do débito indicado nos autos.
Assim, para se evitar eventual nulidade processual, passo a análise da questão relativa à intimação do executado para o cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, verifica-se que o ora executado foi citado para os termos da ação monitória por oficial de justiça às fls. 80 dos autos, e não tendo deixado de apresentar os embargos monitórios, foi proferida decisão convertendo o mandado de citação em mandado executivo (fls. 86).
Verifica-se que por ocasião da intimação do executado para o pagamento do débito (fls. 93/94 e 95), o mandado foi expedido para o mesmo endereço em que houve a citação inicial.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço....".
Certificou o Sr.
Oficial de Justiça por ocasião da intimação do executado: "...dirigi-me ao endereço indicado - TRAVESSA APARECIDA, 207 - no dia 12/03 às 11 h, e aí sendo fui recebido pela moradora.
Esta se identificou com o nome de P. e disse que não conhece V.A.R.A.
Alegou que reside no local há apenas três meses....".
Não se verifica dos autos eventual informação por parte do executado de sua mudança de domicílio, razão pela qual, diante dos dispositivos acima copiados, a diligência realizada pelo Sr.
Oficial de justiça às fls. 93/95 deve ser considerada como válida, estando, portanto, a parte executada devidamente intimada do ato para o qual a diligência foi realizada.
Assim, sanada a questão relativa à intimação do executado, cumpra a z.
Serventia o determinado na decisão proferida em 15 de julho de 2025.
Intime-se. - ADV: FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP) -
27/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:57
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/05/2025 07:30
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:25
Evoluída a classe de 40 para 156
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09/12/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 11:03
Ato ordinatório
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15/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Mandado
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18/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 14:50
Expedição de Carta.
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10/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2023 11:54
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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