TJSP - 0015657-05.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015657-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1049407-15.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Marcos Leandro Alves de Jesus -
Vistos. 1) O advogado AILTON BACON, OAB/SP 180.830, levanta em sua petição o tema Tema 1.204 do STF, que alega ter caráter vinculante, dispondo que "é impenhorável, por qualquer meio ou modalidade, a quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, qualquer que seja a origem dos recursos, ressalvada a hipótese de fraude".
Não se conhecia este precedente obrigatório, tampouco oriundo do STJ.
No mais, o Tema 1.204 tem como tese "a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador".
Confira: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6179584numeroProcesso=1327576classeProcesso=AREnumeroTema=1204.
Após, em cinco dias, esclareça o patrono do executado. 2) O pedido de levantamento da constrição judicial não merece acolhimento.
Como se depreende do artigo 854, §3o, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a impenhorabilidade do montante constrito é atribuído à parte executada.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco.
Teoria geral do direito.
Tradução Antonio Carlos Ferreira.
São Paulo: Lejus, 1999, p. 541).
No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 72-74).
Anote-se, nesse passo, que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de exceção à responsabilidade patrimonial do devedor, deve ser interpretado no sentido de que a impenhorabilidade se restringe ao valor destinado ao sustento do executado.
Como assenta Carlos Maximiliano, se é possível ao intérprete "considerar um texto como afirmado do principio, regra geral; o outro, como dispositivo de exceção; o que estritamente não cabe neste, deixa-se para a esfera de domínio daquele" (Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 111).
No mesmo passo, Washington de Barros Monteiro assinala que a "antiga Introdução ao Código Civil continha a seguinte regra interpretativa (artigo 60.): 'a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica'.
Tal preceito consagrava o velho adágio exceptio strictissimae júris ou exceptiones sunt strictissimae interpretationes.
Tão sensível era a procedência desse princípio, tão elementar a verdade nele contida, que o mesmo deixou até de figurar na moderna Lei de Introdução, no que andou bem, porquanto, como ensina CLOVIS, o preceito é mais de livro elementar, destinado ao ensino de direito" (Da intepretação das Leis.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 57, p. 142/151, 1962, p. 150).
Na hipótese sub judice, a parte executada não teve êxito na comprovação de que o numerário penhorado tem origem, exclusivamente, na remuneração percebida como contraprestação por seu trabalho ou em depósito em caderneta de poupança, uma vez que desacompanhado seu pleito de elemento de prova suficiente.
De fato, não comprovam os extratos juntados que o valor constrito era produto de salário ou mantido como reserva para a subsistência da parte executada.
A propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5.
No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024" (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). "Agravo de Instrumento.
Ação Monitória, em fase de execução de sentença.
Penhora on line.
Alegação de que o bloqueio recaíra sobre salário.
Saldo bancário remanescente do mês anterior ao bloqueio.
Constrição legítima.
Natureza alimentar não configurada.
Agravo negado" (TJSP, Agravo de Instrumento 2208084-84.2014.8.26.0000, RelatoraMaria de Lourdes Lopez Gil, 36ª Câmara de Direito Privado, j.
Em 12/02/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Penhora on line Conta corrente com poupança vinculada Possibilidade de penhora Proteção conferida à caderneta de poupança, contrato de natureza diversa Existência de várias movimentações Constrição mantida Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento 2122812-83.2018.8.26.0000, Relator Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/08/2018).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de levantamento da constrição judicial, com a preclusão da questão em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil. 3) Expirado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 126/165), que deve carrear aos autos o respectivo formulário (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). 4) Manifeste-se a parte exequente, em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
28/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:54
Ato ordinatório
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18/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:10
Ato ordinatório
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/07/2025 15:14
Bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:12
Ato ordinatório
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25/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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