TJSP - 1024765-81.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024765-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - MR Inovação e Soluções Empresariais Ltda -
Vistos.
A parte autora alega que, diante de dificuldades financeiras, celebrou com o réu dois contratos de crédito de giro de capital e, posteriormente, uma renegociação do débito.
Que, o réu agiu de má-fé ao impor encargos abusivos e ilegais, elevando o valor da dívida de forma desproporcional, sem justificativa contratual válida.
Que, diante da negativa de solução administrativa, busca a revisão das cláusulas contratuais e a declaração de abusividade das cobranças.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que o réu abstenha-se de efetuar a retenção de recebíveis de cartões de crédito, bem como deixe de inserir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito indicado na inicial.
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). É que, em princípio, impõe-se a eficácia do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de modo que se faz prudente aguardar-se o contraditório.
Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida.
Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório.
Precedentes jurisprudenciais.
Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Rosangela Telles, j. 23/09/2015).
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, pois, caso acolhido o pedido, ela poderá reaver os valores injustamente pagos à parte ré.
Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:20
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 10:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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