TJSP - 1002083-98.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002083-98.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valentina de Fátima Martinez - Banco Agibank S/A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e assim o faço com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos discutido nos autos (contratos nºs 1520551902, 1520551906 e 1520559079); b) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, sendo de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de tal data, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual; e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362) e com juros moratórios a contar desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma da fundamentação fica admitida a compensação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:20
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:43
Ato ordinatório
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14/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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