TJSP - 1006627-26.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006627-26.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Samuel Ramos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, referente ao período de março de 2013 a janeiro de 2014, decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (12/04/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014), no importe de R$19.050,80 (dezenove mil e cinquenta reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 29, ressaltando que, diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, após, incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção e juros, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso).
Por consequência, extinto o processo, movido por SAMUEL RAMOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156).
P.I.C.. - ADV: LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP) -
28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:03
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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