TJSP - 1021056-25.2024.8.26.0554
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021056-25.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Asservo Multisserviços Ltda -
Vistos.
I A autora e IABAS (sucedido por Instituto Brasil Saúde) celebraram entre si contratos (fls 36/71 e 72/107), a terem o seguinte objeto: Em razão desses vínculos contratuais, a autora emitiu NFS-e(s) (fls. 111/113), tendo como tomador de serviços IABAS e não a Municipalidade de São Paulo.
II Por outra banda, celebrados foram contratos entre IABS e a Municipalidade de São Paulo (fls. 118/183 e 184/257), estes a tratarem do seguinte: III Ocorre que esses contratos referidos no tópico II acima são regidos pela Lei Federal n. 8.666/93, cujo art. 71, caput e §1º, expressamente exclui da Administração Pública a responsabilidade sobre os encargos comercias assumidos pelo contratado para execução do objeto contratado: "Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º.
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
E, frise-se, foi já esse dispositivo legal declarado constitucional pelo Excelso Pretório, in verbis: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995" (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011).
E, de fato, diversas das cláusulas dos contratos por si mesmo igualmente retratam esse aspecto (fls. 128, 131/132, 194 e 197): De resto, o contrato mesmo celebrado entre a autora e IABAS previu que a Municipalidade de São Paulo nada pagaria àquela, mas ao segundo, ficando então meramente atrelados ditos pagamentos à autora conforme uma ré pagasse a outra, tal qual colocado na petição inicial, a fls. 4: IV É, pois, forçoso concluir ser parte ilegítima in casu a Municipalidade de São Paulo, mesmo porque os arts. 6°, 8° e 9°, todos da Lei Federal n. 9.637/98, em nada favorecem a autora, dado que a Municipalidade de São Paulo não tinha qualquer obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações existentes entre a autora e IABAS, cabendo à Fazenda Pública contratante zelar unicamente pelo cumprimento das obrigações da gestora (IABAS) face à Municipalidade local fixadas no contrato de gestão, e isto foi feito, tanto que não se tem notícia de que houve repasses sem esse cumprimento (tanto é que se fez anotar a fls. 285 caber ao Departamento de Prestação de Contas - DPC, da Prefeitura local, efetuar "a análise de prestações de contas financeiras elaboradas pela entidades parceiras, ou seja, pós execução").
Neste sentido, inclusive, decidiu-se: "APELAÇÃO.
Ação cobrança.
Contrato administrativo.
Prefeitura Municipal de Americana.
Alegação de prestação de serviços para veiculação de propaganda e publicidade em favor de interesse público.
Decreto de procedência da ação.
Irresignação recursal.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Prefeitura Municipal de Americana acolhida.
Requerente que, na qualidade de subcontratada, busca o recebimento pelos serviços prestados ao Município de Americana, para os quais fora subcontratada pela agência vencedora da licitação Empresa Versão BR Comunicação e Marketing Ltda. (Contrato Administrativo n. 112/2013), com previsão expressa de pagamento em cláusula contratual, a realizar-se pelo ente público à empresa contratada, tão somente, sendo esta a responsável pelo repasse de valor à empresa subcontratada/requerente, sendo vedado no item 8 'Da transferência e subcontratação' que nenhuma cláusula de subcontratação poderia estabelecer qualquer vínculo ou compromisso entre a contratante e a subcontratada ao consignar.
Responsabilidade pelo pagamento que não é do ente público, mas da agência de publicidade contratante, ora vencedora da licitação, em respeito aos ditames do contrato administrativo celebrado entre a recorrente Prefeitura Municipal de Americana e empresa vencedora (Versão BR Comunicação e Marketing Ltda.).
A inadimplência do contratado, com referência a encargos comerciais, não transfere à Administração Pública Municipal a responsabilidade por seu pagamento, mesmo que subsidiária, sob pena de violação da lei e de previsão contratual.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão reformada.
Recursos voluntário e oficial providos"(TJSP; Apelação Cível 1002159-75.2019.8.26.0019; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024).
E, de fato, em caso idêntico a este, igualmente envolvendo IABAS e Municipalidade de São Paulo, ponderado foi o quanto segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança.
Decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade de parte do Município de São Paulo e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis.
Pretenso reconhecimento de existência do fenômeno da coligação contratual.
Impossibilidade.
Decisão mantida. 1.
INSTITUTO BRASIL SAÚDE, atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE - IABAS, e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO celebraram contrato de gestão para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
Sob o fundamento de viabilização da gestão das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e de Assistência Médica Ambulatorial (AMAs), o IABAS celebrou com a GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA contrato de prestação de serviços de limpeza técnica hospitalar. 2.
Inexistência de coligação contratual entre o contrato de gestão, de natureza pública, firmado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com o INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, e o contrato de prestação de serviços de natureza privada, firmado entre a agravante GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e o IABAS. 3.
Note que o contrato de gestão emergencial nº 002/2020, celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, estabeleceu, no item 8, do Anexo I - 'Limpeza e Higienização', que o serviço de limpeza técnica hospitalar compete à Contratada IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE. 4.
O artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 (vigente à época dos fatos), prevê que eventual inadimplência do contratado quanto a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. 5.
Conflito de competência, julgado nos autos em primeiro grau, pela Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou procedente o conflito, entendendo pela ausência de regime jurídico administrativo e interesse público, reconhecendo a competência da r. 4ª Vara Cível do Foro Central da Capital (Conflito de Competência nº 0037954-46.2024.8.26.0000).
Descabe falar na aplicação do art. 9º, da Lei nº 9.637/98 ('Art. 9o - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária') para imputar responsabilidade solidária à Prefeitura, que parece haver fiscalizado o contrato, pelas informações dos autos.
Mas não há que se falar em responsabilidade da Administração, seja solidária, seja subsidiária; já decidiu o STF, no julgamento do RE 760931/DF - Tema 246, que: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 6.
Mantida a r. decisão agravada que excluiu o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO do polo passivo da lide, nos termos do artigo 330, inc.
II e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2330059-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025).
V Nesses termos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Município de São Paulo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da ação, atualizado do ajuizamento.
No mais, restando entre a autora e a corré pessoa jurídica de direito privado conflito a envolver unicamente interesses particulares não regidos pelo direito público, redistribua-se a demanda a uma das Varas Cíveis do Foro Central Cível desta Capital.
Os honorários ora fixados deverão ser executados em cumprimento de sentença autônomo.
Intime-se. - ADV: RICARDO CAMPOS (OAB 176819/SP), YAGO FUNCHAL DE GODOY (OAB 402820/SP) -
01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 11:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:31
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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