TJSP - 1001135-52.2023.8.26.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Murillo Pereira Cimino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:22
Prazo
-
04/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001135-52.2023.8.26.0219 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Rafael Siqueira Medeiros - Apelado: Banco Pan S/A -
Vistos.
Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte apelante.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida, quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Estatuto de Rito), determinando-se, antes, a intimação da parte interessada para comprovação dos requisitos.
São válidos os ensinamentos de Rafael Alexandria de Oliveira: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (Breves comentários ao novo código de processo civil, Revistas dos Tribunais, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2015, p. 359).
Tem-se, portanto, que o dispositivo legal traz presunção relativa de que a pessoa física, a qual requer o benefício, não tem condições suficientes para arcar com os custos do processo, motivo pelo qual, em princípio, basta o simples requerimento.
Entretanto outros elementos de convicção existentes nos autos do processo podem infirmar a referida presunção legal.
No caso, existem elementos de convicção para infirmar a presunção legal, não devendo, portanto, prevalecer a declaração de impossibilidade de a apelante arcar com os custos relacionados ao processo.
Note-se que a apelante, embora tenha concedido oportunidade para apresentação de documentos relacionados à renda auferida, deixou de atender à solicitação feita (fls. 253/254 e 280), deixando de apresentar o relatório Registrado e os extratos de todas as contas de sua titularidade, limitando a esclarecer única movimentação que, segundo consta de fls. 260/278, revela a capacidade para suportar o pagamento da respectiva taxa judiciária.
Diante de elementos de convicção capazes de infirmar a presunção legal, não deve, portanto, prevalecer a declaração de impossibilidade de o agravante arcar com o preparo recursal.
Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso, efetue a parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Airton Vanderlan Gerard da Luz (OAB: 126767/RS) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 5º andar -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/08/2025 11:54
Despacho
-
10/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 15:04
Prazo
-
27/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/06/2025 18:51
Despacho
-
26/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:30
Prazo
-
28/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/04/2025 18:47
Despacho
-
31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
20/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
20/01/2025 14:44
Processo Cadastrado
-
20/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
17/01/2025 13:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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