TJSP - 1017821-10.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017821-10.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Indefiro, por ora, a penhora do imóvel hipotecado, vez que o executado ainda não foi citado e sequer se iniciou o prazo para pagamento voluntário.
Ademais, nem mesmo a título de arresto deve ser deferida a constrição, pois não restou demonstrada eventual dilapidação de patrimônio ou outra circunstância que comprove o risco ao resultado útil do processo, mormente em razão de se tratar de bem imóvel, insuscetível de eventual ocultação ou desaparecimento.
Ante o indeferimento da penhora, não há necessidade, neste momento, da intimação dos intervenientes/garantindores, que haverão de sê-lo caso o bem oferecido em garantia venha a ser, efetivamente, penhorado.
Assim deliberando, cite(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a,os,as) executado(a,os,as) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a,os,as) executado(a,os,as).
Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP) -
29/08/2025 15:57
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 08:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/07/2025 06:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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