TJSP - 1184050-04.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Murillo Pereira Cimino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Prazo
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04/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1184050-04.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dlc Participações Ltda - Apelado: Atelier Casa do Trem Ltda Epp Me -
Vistos.
Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida, quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Estatuto de Rito), determinando-se, antes, a intimação da parte interessada para comprovação dos requisitos.
Em se tratando de pessoa jurídica, contudo, o pedido de gratuidade formulado deve vir acompanhado de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência narrada, mesmo que não exista finalidade lucrativa, nos termos da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais).
Diante de alegada fragilidade econômico-financeira, que impediria a parte apelante de arcar com preparo recursal, ela pretende obter o benefício com fundamento na presunção de que suas inatividades impedem o recolhimento do preparo recursal.
Ao contrário do que sustenta não se deve presumir a hipossuficiência em razão da inatividade, já que, como motivado, a pessoa jurídica deve comprovar a incapacidade econômico-financeira.
Este é o entendimento contemporâneo deste Tribunal ao examinar tal pedido das agravantes: Justiça Gratuita.
Pessoa Jurídica.
Aplicabilidade dos benefícios da Lei Especial 1.060/1950 em casos excepcionais, desde que comprovada a incapacidade financeira.
Contexto dos autos que não autoriza a concessão do benefício. (Agravo de Instrumento nº 2014732-20.2021.8.26.0000 , 20ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 26.4.2021).
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica - Não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista apenas para as pessoas físicas Art. 99, § 3º, do vigente Código de Processo Civil Fato de ser a agravante cooperativa sem fins lucrativos não a equipara, imediatamente, às entidades filantrópicas Necessidade de comprovação da impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, o que não foi feito Documentação disponibilizada não corrobora o conteúdo de declaração de pobreza Decisão de indeferimento da benesse mantida Diferimento também indeferido Recurso não provido (Apelação nº 2014346-87.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 5.4.2021).
Mesmo admitindo a inatividade da apelante competia demonstrar que esse estado ainda persiste atualmente.
Ainda, os documentos apresentados não são contemporâneos à interposição do recurso, como fls. 142/145.
Como fundamentado, fica indeferido os pedidos de concessão do benefício de gratuidade de justiça, motivo pelo qual determina-se o pagamento simples do preparo recursal em quinze dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Mario Vicente de Natal Zarzana (OAB: 51903/SP) - 5º andar -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/08/2025 11:52
Despacho
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14/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 15:23
Prazo
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18/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 02:16
Despacho
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 11:09
Processo Cadastrado
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09/05/2025 16:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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