TJSP - 1005229-44.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005229-44.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Rita Aparecida do Couto Piniano Procacino - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar à ré: a) a recalcular o terço constitucional de férias e a licença-prêmio, incluindo-se o abono permanência na base de cálculo, apostilando-se e; b) ao pagamento dos valores em atraso, com a inclusão de eventuais valores não pagos no curso deste processo e observada a prescrição quinquenal, mediante operação aritmética em fase de cumprimento de sentença, ressaltando que, diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser calculada pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se, por fim, o caráter alimentar da verba.
Por consequência, extinto o processo, movido por RITA APARECIDA DO COUTO PINIANO PROCACINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156).
P.I.C.. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
28/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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