TJSP - 1014323-58.2024.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014323-58.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renan Damasceno Fernandes da Mata - Blm Servicos Odontologicos Ltda - - Credz Admnistradora de Cartões S/A - - Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO a inexistência dos débitos cobrados pela administradora de cartão de crédito corré, decorrentes do contrato de prestação de serviços odontológicos objeto da lide, determinando a suspensão das respectivas cobranças, bem como exclusão da dívida na plataforma de negociação pela administradora corré no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, ao patrono do autor, e 10% sobre o valor que o autor sucumbiu (danos materiais e morais) rateados entre os patronos das rés, com fundamento nos artigos 85, §§2º, 8º e 14, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, procedendo-se ao rateio das custas e despesas processuais.
Sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o autor apenas arcará com o ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de miserabilidade jurídica.
Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.
Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNA AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 454660/SP), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 14:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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