TJSP - 1013365-37.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013365-37.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Amigos do Vale Verde -
Vistos.
A exequente pleiteia em fl. 51 a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha".
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", permanecendo ativa desde 08/08/2025 até a presente data.
Tais tentativas de bloqueio, até a presente data, restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueadas as importâncias de R$ 0,48, R$ 0,79 e R$ 51,74, totalizando o montante de R$ 53,01.
Nesse ínterim, sobreveio o pedido de homologação do pactuado entre as partes.
Destarte, HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes (fls. 64/67), aguardando-se o cumprimento e alocando-se o processo no dia do prazo em que deverá a parte demandada haver satisfeito o pacto.
Ante o contido no acordo em questão, procedi ao cadastro da Sra.
Marta Barduzzi Rodrigues no polo passivo da demanda.
No mais, tendo em vista o pactuado no item 12 de referido acordo, determinei, via SisbaJud, ao desbloqueios dos valores constritos em nome da executada Juliana Aparecida Rodrigues.
Seguem minutas.
Oportunamente, via ato ordinatório, esclareça a parte demandante se o pacto foi ou não satisfeito.
O silêncio será interpretado como adimplemento, ensejando a extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: DANIEL FIORI LIPORACCI (OAB 240340/SP) -
01/09/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011050-22.2024.8.26.0048
Edson Moreira Dias
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A.
Advogado: Fernando de Pieri Stepanies
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 17:33
Processo nº 1008101-53.2025.8.26.0286
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosemary Vieira Caires
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 10:46
Processo nº 1007274-32.2024.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Diogo de Gois Vieira
Advogado: Marcio Aurelio de Oliveira Prestes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 08:17
Processo nº 1002585-67.2024.8.26.0066
Localiza Rent a Car S/A.
Juliana da Silva Ragassi
Advogado: Rubico Petroni Cardozo Peres
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:17
Processo nº 1002585-67.2024.8.26.0066
Juliana da Silva Ragassi
Localiza Rent a Car S/A.
Advogado: Rubico Petroni Cardozo Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 17:30