TJSP - 1011300-02.2024.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 03:30:00, 9ª Vara Cível.
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011300-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonas Alves Mendes - Nayara Fernandes - Defendi Automóveis Ltda - Me - - Nayara Fernandes - A presente demanda é um típico caso de ação que versa sobre direitos disponíveis, nos quais deve ser dada oportunidade de conciliação entre as partes.
A questão não apresenta dificuldades e pode ser resolvida em audiência de conciliação, mediante acordo, com benefícios econômicos inegáveis para as duas partes e encerramento definitivo do processo.
Não é razoável que as partes litiguem sem um sentido maior, sem uma necessidade imperiosa.
A lide é desnecessária na infinita maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do Estado para a resolução de problemas muito simples na maioria das vezes (são custas, encargos, emolumentos, honorários).
Por outro lado, "A tentativa de conciliação é obrigatória, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de direitos disponíveis.
SATTA definiu a conciliação como 'uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo'.
Tem a tentativa de conciliação caráter ético e econômico.
O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual, porque, nela, se convocam todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda." - grifei - (ROSA, Eliézer.
Novo dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1986, p. 76/77).
Os iuris praecepta, isto é, os preceitos de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por Ulpiano, são de forma muito singela viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente, Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (PORTO, Vicente Sobrino.
Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 21).
A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas.
A justiça é a virtude da ordem eqüitativa e da troca honesta entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para a ação.
Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo, resolvendo de forma simples e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato, atrapalhando nossa vida, perdendo nosso tempo e gastando nossas energias econômicas e físicas.
Segundo Spinoza, "A justiça é uma disposição constante da alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil." (COMTE-SPONVILLE, André.
Pequeno tratado das grandes virtudes, Ed.
Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83).
No mesmo sentido, ainda são os romanos que nos legaram com precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens A justiça é a vontade firme e permanente que atribui a cada um o seu direito - (PORTO, Vicente Sobrino.
Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 14).
Portanto, acredito na possibilidade de conciliação entre as partes, com fulcro no caráter moral e no comprometimento que as partes têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias.
Assim, nos termos acima referidos e diante da ausência de oposição à realização de audiência pela forma telepresencial, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025, às 15h30.
Caso não seja obtida a composição, o processo será saneado, para, se o caso, afastar as eventuais nulidades ou preliminares ao mérito de que padeça, ou determinar as provas pertinentes, ou ainda, estando já em termos, será ele julgado durante a audiência, se houver tempo, ou após, caso a duração tenha se encerrado.
Caso pretendam ouvir testemunhas deverão indicar suas qualificações, no prazo de 10 dias, bem como cumprir os requisitos do art. 455 do CPC.
Em caso de depoimento pessoal, deverá ser expressamente requerido nos autos e recolhida a taxa para intimação.
Se a própria parte não dispuser de um celular, um amigo, um vizinho ou familiar certamente terá.
Não há empecilho insuperável, bastando um pequeno esforço e vontade de realizar o ato.
A parte que não possuir equipamento eletrônico próprio, ou que tiver dificuldades de acesso, deverá se valer da ajuda de um parente, vizinho ou amigo próximo desde que não figure, obviamente, como parte ou testemunha no processo - cujo endereço de e-mail deverá ser informado nos autos.
A fim de possibilitar as comunicações e procedimentos previstos pelo Comunicado 284/2020, as partes, prepostos, e Advogados deverão informar, desde logo, número de WhatsApp, bem como endereço de e-mail, indispensáveis à adoção das providências técnicas necessárias para a realização da audiência virtual.
O juízo solicita que as informações sejam fidedignas e corretas, para evitar transtornos para o funcionário que cumprirá a presente decisão.
Incumbirá a cada um verificar, previamente, o aparelho e o aplicativo, testando sua imagem e som, a fim de garantir a realização do ato sem interrupções e com qualidade. - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 482404/SP), RAFAEL DEFENDI (OAB 309247/SP), DANILO BARREZI DE PAULA (OAB 371318/SP), FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 482404/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 02:36
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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07/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/09/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 19:58
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 03:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:10
Expedição de Carta.
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13/05/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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