TJSP - 4014363-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014363-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 59.607.231 WELINGTON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2.
A parte requerente deverá colacionar aos autos prova de que tentou recuperar a sua conta pela via extrajudicial, utilizando-se os canais oficiais da parte requerida (contato com o suporte, passos para recuperação de conta, dentre outros), comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c .
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional (nesse sentido TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) 3.
Colacione aos autos prova documental de titularidade da conta "plasytore". 4. O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento. Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
No caso dos autos, há indícios de abusividade da conduta da ré, que desativou, sem aviso prévio, a página da loja da parte autora junto à sua plataforma.
Em juízo de cognição sumária, pelos documentos de fls. evento 1, DOCUMENTACAO6, não se vislumbra qualquer violação ou conduta abusiva por parte da autora, a ponto de justificar a conduta arbitrária e sem aviso prévio.
O bloqueio da loja da parte requerente, sem aviso prévio, foi feita de forma genérica (fls. 2 da exordial), sem individualizar qual a conduta praticada pela parte requerente que ensejou o bloqueio em questão.
Dessa forma, tenho por mim que deve prevalecer os princípios da liberdade econômica, livre iniciativa e continuidade empresarial (art. 170 CF e art. 47 da lei 11.101/2005), na medida em que, na sociedade contemporânea, os meios digitais exercem um papel fundamental na atividade empresarial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco da parte autora ver interrompido indevidamente sua prestação de serviços, pois a plataforma é utilizada como meio de intermediar a atividade empresarial da parte autora, que vende produtos no mercado de consumo. É o que basta para conferir suficiente verossimilhança ao pedido, a fim de determinar o reestabelecimento da página junto à shopee.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada, para que a requerida promova o desbloqueio da conta ""plasytore", restabelecendo-se as atividades desenvolvidas pela parte autora nos exatos moldes anteriores ao bloqueio/exclusão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o 30º dia de descumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Comprove o autor o protocolo em 5 dias, nos termos da Súmula 410 do STJ. 5.
Após o cumprimento da emenda aqui determinada, cite-se a ré, em rito comum.
Em caso de descumprimento ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:30
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:30
Determinada a citação
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35269, Subguia 34702 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 17:16
Link para pagamento - Guia: 35269, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34702&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - 59.607.231 WELINGTON DE OLIVEIRA - Guia 35269 - R$ 219,45
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20/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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