TJSP - 1043156-84.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043156-84.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Renovação de Matrícula - Inadimplência - Patrícia Vicentini Ferreira -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se.
A parte autora alega ser aluna regularmente matriculada no curso de medicina veterinária da universidade ré.
Que, após realizar sua rematrícula para o 1º semestre de 2025, foi surpreendida com uma cobrança abusiva e desproporcional da disciplina de Estágio Curricular Supervisionado, cujo valor ultrapassou em mais de 45% a média histórica de suas mensalidades, o que acabou ocasionando em sua inadimplência nos meses de abril, maio e junho de 2025.
Que, mesmo tendo quitado a rematrícula para o 2º semestre de 2025, teve seu acesso ao curso bloqueado em razão destas pendências financeiras, impedindo-a de concluir o estágio e frequentar as aulas.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a ré: a) libere seu acesso imediato ao último semestre da graduação; b) forneça a declaração de matrícula atualizada; c) abstenha-se de inserir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito indicado na inicial.
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório.
Embora a autora alegue cobrança excessiva e desproporcional pela disciplina de estágio, não há, até o momento, elementos probatórios suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a abusividade da conduta da instituição de ensino.
A fixação de valores das mensalidades, ainda que possa ser objeto de controle judicial em casos de manifesta ilegalidade, demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente diante da alegação de que outros alunos estariam pagando valores distintos.
Tal circunstância, por si só, não permite concluir pela prática de ato abusivo, sendo necessário apurar eventuais critérios objetivos utilizados pela instituição, como bolsas, convênios, carga horária individual ou condições contratuais específicas.
Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida.
Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório.
Precedentes jurisprudenciais.
Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Rosangela Telles, j. 23/09/2015).
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, pois, caso demonstrado o alegado abuso, poderá a parte autora obter a reparação adequada, inclusive com eventual recomposição dos atos acadêmicos prejudicados.
Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:11
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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