TJSP - 1003284-42.2025.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:51
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003284-42.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Sergio Yukio Sano - - Marco Aurelio Sadao Sano - - Rose Meire Sumie Sano - - Sonia Regina Kazue Sano - De início, registro que os autores sanaram a irregularidade das procurações faltantes (fls. 386).
No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que ela será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se, de plano, a presença da probabilidade do direito.
Os documentos juntados apontam que os imóveis em questão estão situados em área de preservação permanente e em zona rural, afastada de núcleo urbano.
Tal condição foi reconhecida, inclusive, em parecer administrativo expedido por autoridade do próprio Município.
Além disso, cumpre destacar que a incidência do IPTU exige a localização do imóvel em zona urbana, na forma do art. 32 do CTN.
No entanto, tratando-se de imóveis em área rural, aplicando-se ao caso o que disciplina o Decreto-Lei nº 57/1966 e a Lei nº 9.393/1996, que regulam o Imposto Territorial Rural - ITR do município.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.393/1996: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
E o art. 15 do mesmo diploma estabelece que: Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.
Portanto, tratando-se de imóveis situados em zona rural e de preservação, não se configura o fato gerador do IPTU, mas sim do ITR, de competência da União, o que torna manifestamente indevida a cobrança municipal.
Ressalte-se que a exigência do IPTU, nessas circunstâncias, viola ainda os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva, pois incide sobre imóveis destituídos de qualquer possibilidade de aproveitamento econômico.
No tocante ao periculum in mora, este também se encontra configurado, uma vez que a continuidade das cobranças pode gerar inscrição em dívida ativa, protestos e execuções fiscais, ocasionando constrição patrimonial indevida.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário c.c. repetição de indébito e indenização por danos material e moral.
Município de Ilha Comprida.
IPTU.
Alegação de restrição decorrente de proteção ambiental.
Sentença de improcedência.
Imóvel totalmente inserido em Área de Relevante Interesse Ecológico da Zona de Vida Silvestre - ARIE-ZVS - da APA Ilha Comprida.
Proibição de qualquer tipo de atividade degradadora ou potencialmente causadorade degradação ambiental, como moradia, plantação ou supressão de vegetação.
Dec.
Est. 30.817/89, art. 12.
Limitações administrativas que impedem o exercício dos direitos inerentes à propriedade.
Esvaziamento econômico do bem.
Cancelamento judicial da matrícula do imóvel.
Cobrança do IPTU afastada.
Repetição do indébito.
Cabimento, respeitada a prescrição quinquenal.
Danos material e moral não caracterizados.
Parcial procedência da ação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000368-46.2017.8.26.0244; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais - Município de Ilha Comprida - IPTU - Sentença de parcial procedência - Imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP) - Zona de Vida Silvestre (ZVS) - Restrições impostas pelos Decretos Estaduais nº 26.881/87 e 30.817/89 - Supressão do direito de propriedade demonstrada - Nulidade da cobrança - Verba honorária - Fixação por equidade afastada - Tema 1076 do STJ - Aplicação do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000130-95.2015.8.26.0244; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Diante do exposto, recebo a petição de fls. 386 como emenda à inicial, reconhecendo a regularização da representação processual dos autores.
Defiro a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do IPTU incidente sobre os imóveis descritos na inicial, vedando-se a prática de novos lançamentos, inscrições em dívida ativa, protestos ou ajuizamento de execuções fiscais até ulterior decisão.
Cite-se o Município de Ubatuba, por meio do Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO RIBEIRO LACERDA DA CRUZ (OAB 443436/SP), EDUARDO RIBEIRO LACERDA DA CRUZ (OAB 443436/SP), EDUARDO RIBEIRO LACERDA DA CRUZ (OAB 443436/SP), EDUARDO RIBEIRO LACERDA DA CRUZ (OAB 443436/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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