TJSP - 1014996-35.2024.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014996-35.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rud do Carmo Urban - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos, Trata-se de recurso de embargos de declaração, em reiteração (fls.911/917).
A parte embargante não se conforma com a sentença proferida por este Juízo e quer fazer prevalecer sua vontade.
Diz que não está sendo cumprido Acórdão proferido pela Superior Instância, que possui força vinculante.
Postula a anulação da sentença. É o relatório.
Decido.
Novamente, não vinga o pedido da parte embargante.
Reafirmo, com máximo respeito, que sentença ficará mantida e isso permite que a parte embargante desenvolva recursos legais (na segunda instância), porque aqui no primeiro grau não vai ter sucesso.
O processo foi sentenciado quase conjuntamente com o pedido de suspensão apresentado nos autos e agora não cabe mais suspender.
Fique claro, por oportuno, que o Juízo não recebeu nenhuma ordem de suspensão da Instância Superior.
Assim, não cabe à parte ou seu advogado interferir na convicção do julgador, sobretudo quando não estão presentes os requisitos da suspensão, até porque o pedido pode ser analisado pela Superior Instância, que poderá determinar medida que entender adequada, o que será devidamente cumprido.
Com a sentença, o Juiz esgota a prestação jurisdicional em primeiro grau, de modo que eventual pedido de nulidade ou de suspensão deve ser deduzido em sede recursal apenas.
Como enuncia o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se caracterizam como recurso que visa apenas sanar erro, contradição, omissão ou obscuridade.
Assim, no caso vertente, não se vislumbra qualquer uma destas três hipóteses que ensejariam, em tese, o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o ato judicial impugnado não é contraditório em seu corpo, quer na fundamentação, ou entre esta e o dispositivo, não há omissão, dado a sentença apreciou todos os pontos objeto do litígio, ou obscuridade, vez que não há difícil compreensão no texto.
Portanto, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, modificar a decisão judicial, mas por via recursal inadequada, como se fosse o juiz da causa.
Nesse sentido, o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira in "O Novo Processo Civil Brasileiro".
Editora Forense. 19ª edição: "A rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante".
Também assim o entendimento da jurisprudência: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido." (RSTJ 30/412).
Por outro lado, observo que na sentença o juiz expressa seu convencimento, cumprindo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo.
Basta a fundamentação jurídica.
Ademais, é sabido que o magistrado não tem o dever de apreciar todos os pontos trazidos pelas partes, rebatendo-se um a um, se apenas um deles ou outro tem força para firmar sua convicção.
Não há obrigatoriedade de se enfrentar todos os argumentos desenvolvidos pelas partes, bastando que o juiz defina os fundamentos adotados.
Os embargos não se prestam para responder questionário ou consulta sobre pontos de fato, nem para polemizar teses jurídicas.
Enunciados, súmulas, nada mais são do que materialização da jurisprudência dominante que, sabidamente, não vinculam o juiz.
O propósito de prequestionamento da matéria sub judice, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
Ainda que desnecessário, lembre-se que como escreve MARIO GUTMARAES, "verbis": "Não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" ("O Juiz e a Função Jurisdicional", ed. 1 958, pág. 350).
Do mesmo sentir, aliás, é a jurisprudência dominante, entendendo que as decisões judiciais não estão obrigadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas aquelas que as embasem de modo suficiente ("RJTJESP" - 179/221; 119/400; 115/207; 111/414; 104/340 etc.).
Diante do exposto, não conheço dos embargos, mantendo a sentença sem reparos, em todos os seus termos.
Certifique a Serventia sobre o decurso do prazo recursal, encaminhando-se os autos à Superior Instância..
Intime-se.
Araraquara, 01 de setembro de 2025. - ADV: RUD DO CARMO URBAN (OAB 425016/SP) -
01/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
-
27/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:40
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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