TJSP - 1008189-68.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008189-68.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Edmara da Silva Macedo -
Vistos.
Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito e Servidores Inativos - que Edmara da Silva Macedo movem em face de(o) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORTOLÂNDIA - HORTOPREV cujo objeto da ação não se trata de causa de alta complexidade, não demanda perícias e/ou vistorias e o valor da causa não ultra passa os 60 salários mínimos.
Dispõe o artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O § 4º ao aludido dispositivo menciona que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Diante da necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos que se enquadram na citada Lei nº 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 1.768/2010, o qual estabelece no seu artigo 2º, inciso II, alínea b: Art. 2º Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I- na Comarca da Capital, as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública; II- nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento (grifei e sublinhei).
Confiram-se, entre muitos, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o fornecimento regular de medicamentos.
Pretensão que envolve matéria afeta à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inaplicabilidade do artigo 9º do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura.
Causa protocolada após o escoamento do prazo mencionado no artigo 23 da Lei nº 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda.
Provimento CSM nº 2.321/2016 que alterou o disposto no artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal".
Valor da causa adequado àquele previsto para a competência dos Juizados Especiais.
Conflito procedente.
Competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara D`Oeste, ora suscitante.(Conflito de competência n. 0043018-18.2016.8.26.0000, Rela.
Desa.Dora Aparecida Martins, Órgão Julgador: Câmara Especial, Foro de Santa Bárbara D'Oeste -Juizado Especial Cível, Data do Julgamento: 27/11/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pedido de tutela antecipada em caráter antecedente Distribuição original perante o juízo cível comum Remessa ao JEFaz Possibilidade Ausência de incompatibilidade do rito do juizado com os procedimentos previstos nos arts. 303 e ss, do CPC Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura e art. 299, segunda parte, do CPC Ação não listada no rol do § 1º, do art. 2º, da Lei dos Juizados Fazendários, tampouco, prevista entre os procedimentos elencados no Titulo III, do Livro I, da Parte Especial, do CPC, que estabelece procedimento diferenciado às ações ali previstas Conflito acolhido Competente o suscitante (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba).(Conflito de competência n. 0003667-67.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Genzani Filho, Órgão Julgador: Câmara Especial, Foro de Pindamonhangaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 12/03/2018).
Conflito de competência Obrigação de fazer Feito remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recusada Impossibilidade Pedido para obrigar o ente público a fornecer tratamento (medicamento) necessário ao autor Indeterminação do valor da causa que não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Impossibilidade de se mensurar o total do montante da obrigação nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei do JEFaz Valor atribuído à obrigação inferior a 60 salários-mínimos Competência absoluta do JEFaz Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/90 Conflito acolhido Competência do suscitante (Juizado Especial Cível da Comarca de Jales).(Conflito de competência n. 0004138-83.2018.8.26.0000, Rel.
Des.Renato Genzani Filho, Órgão Julgador: Câmara Especial, Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 19/03/2018).
Destaco, ainda, que a Lei n. 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, salienta no § 1º do art. 2º que não se incluem na competência do Juizado as seguintes ações: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A presente ação, como visto, não refoge da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, observo que o Juizado Especial é competente para apreciar a causa, razão pela qual, com fundamento no Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e Comunicado CG nº 1467/2010 (DJE do dia 29/06/2010), reconheço a incompetência deste juízo para julgar a causa e determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição do feito ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HROTOLANDIA, com as cautelas de praxe.
Publique-se e se intime. - ADV: DARCI SEBASTIÃO DA CRUZ (OAB 260725/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:28
Declarada incompetência
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02/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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