TJSP - 1001885-13.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001885-13.2025.8.26.0404 - Protesto - Sustação de Protesto - Susana Ribeiro de Mendonça Pires de Campos -
Vistos.
Tratam os presentes autos de Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por Susana Ribeiro de mendonça Pires de Campos em face da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em que se postula a sustação de 06 (seis) avisos de protesto apontados pela ré junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca de Orlândia, no valor total de R$114.157,12 (cento e catorze mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), decorrentes de autuações trabalhistas por infrações supostamente cometidas pela autora, conforme protocolos juntados em fls. 07/12. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
A causa demanda deslocamento da competência, posto a incompetência da Justiça Comum para sua apreciação.
Por se tratar de pretensão dirigida em face da União, não ostenta a Justiça Comum competência para o processo e julgamento do feito.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Os artigos 51 e 52 do novo Código de Processo Civil, que tratam do foro especial da União, dos Estados ou do Distrito Federal, devem ser interpretados em harmonia com o art. 109, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Assim, o foro especial da União deve ser examinado nas seguintes hipóteses: a) se for autora, a União proporá a ação perante a Justiça Federal, no foro da Seção Judiciária onde o réu tiver seu domicílio; b) se a União for ré, o autor poderá optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da ação: 1º) o do Distrito Federal; 2º) o da Seção Judiciária onde o autor tiver seu domicílio; 3º) o da Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 4º) o da Seção Judiciária onde estiver situada a coisa litigiosa.
Cumpre apenas observar que, ao se permitir o ajuizamento da ação pelo autor no foro da Seção Judiciária onde tiver seu domicílio, refere-se, por óbvio, ao ajuizamento perante a Justiça Federal e não perante a Estadual.
No caso, considerando a condição da requerida como empresa pública federal, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Declino, pois, da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Ribeirão Preto-SP, o que faço com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, realizadas as necessárias anotações e comunicações, cumprido Provimento em vigor.
Publique e Intime-se. - ADV: HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP) -
20/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:18
Declarada incompetência
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20/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:08
Classe retificada de 12134 para 12228
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19/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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